PDV da Caixa: ação sindical impede perdas aos empregados

Publicado em 05/03/2024 12:17

A Caixa Econômica Federal disponibilizou, na manhã desta segunda-feira (4), o Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) com uma cláusula que poderia gerar perdas às empregadas e empregados que aderissem ao programa. A cláusula quarta do termo dizia: “Neste ato o(a) empregado(a) autoriza a utilização das verbas indenizatórias do PDV para quitação de eventuais ações trabalhistas atuais ou futuras”.

A possibilidade de uso de verbas indenizatórias para quitação de ações trabalhistas não havia sido mencionada no Comunicado Interno e tampouco no regulamento do PDV.

Ao constatar o erro, a ex-coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) e candidata a representante das empregadas e empregados no Conselho de Administração da Caixa, Fabiana Uehara, entrou em contato com o banco e apontou o problema.

“Entrei em contato com a Caixa, que constatou que havia sido publicada uma versão errada do termo e fez a substituição do documento”, disse Fabiana. A cláusula quarta foi excluída do termo. “Quem assinou o termo antes da correção, deve acessar o sistema (sipga.caixa), preencher e assinar o novo termo. Se já tiver anexado a via assinada anteriormente, o colega poderá substituir o documento pelo novo”, orientou.

Mais sobre PDV

O PDV tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição será de 4 de março a 31 de maio e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto. No documento, constam ainda os critérios de desempate, caso o número de inscritos supere o limite estabelecido.

Podem aderir ao PDV os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos a se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023; ou que recebam a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.

Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos a título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa – em anos, apurados em 31/12/2023) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650.000,00.

Saúde Caixa

Empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, que se aposentaram até 13 de novembro de 2019 ou que ingressaram na Caixa aposentados pelo INSS e que tenham ao menos 120 contribuições para o plano, poderão manter o Saúde Caixa por tempo indeterminado com a participação da Caixa no custeio, conforme previsto pelo ACT específico do plano de saúde em vigor e RH221.

Também está prevista manutenção do direito ao Saúde Caixa aos empregados aptos a se aposentar que tenham requerido a aposentadoria após a publicação da CI, desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data do desligamento. Para as demais situações, é permitida a permanência no plano por até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.